“É mais um passo no processo de desjudicialização no Brasil, que tem permitido que diversos procedimentos, antes exclusivos judiciais, sejam feitos diretamente em Cartórios, de forma mais ágil, fácil e desburocratizada”, explica Gustavo Renato Fiscarelli, presidente da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil).
Como era antes
Pela lei antiga, o cidadão, ao completar 18 anos, tinha apenas um ano para realizar a mudança do próprio nome, mediante análise judicial. Cabia aos juízes ver razão suficiente para a alteração.
Dessa forma, a burocracia dificultava o processo, que por vezes demorava bastante tempo.
Como fica
Pela nova lei, não há mais a restrição de um ano para a mudança, e todas as pessoas que completarem 18 anos poderão realizar a troca de nome.
Além disso, não dependerão mais de autorização judicial, nem de análise para verificar a pertinência ou necessidade. A ideia é que baste a vontade do indivíduo.
A exceção ocorre quando o oficial de registro notar fraude, falsidade ou má-fé, casos em que pode negar, desde que fundamente, o pedido de alteração do nome.
É importante lembrar que cada indivíduo pode alterar o próprio nome apenas uma única vez.