O Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou, nesta quinta-feira (1º), por seis votos favoráveis ante cinco contrários a chamada “revisão da vida toda” no regime geral de previdência social.
Votaram a favor da revisão os ministros Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e André Mendonça. Se posicionaram contra os ministros Nunes Marques, Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Luiz Fux.
A mudança confere aos aposentados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a possibilidade de usar a totalidade do período contributivo para o cálculo de benefício, e não apenas os salários após julho de 1994, conforme estipulava a regra de transição vigente até então.
N a prática, a tese revisional será válida para pessoas que tenham salários de contribuição maiores no período anterior a julho de 1994. Atualmente, já existem 10.617 sobrestados — aguardando decisão final da Suprema Corte — na Justiça brasileira.
A advogada, especialista em Direito Previdenciário e parceira do escritório Favarim Advogados, Carina Tomazzoli Santarosa, lembra que, mesmo após a decisão, ainda haverá prazo para recursos. Ou seja, a possibilidade de se aplicar a tese aprovada acontecerá somente após o trânsito em julgado da decisão.
Ela explica que, antes de 1999, a lei determinava que somente os últimos 36 meses de contribuição compunham o cálculo da aposentadoria. Isso permitia que um segurado pudesse, por exemplo, contribuir a maior parte do período com base no salário mínimo e, nos três anos anteriores ao pedido de aposentadoria, realizasse contribuições pelo valor do teto e, consequentemente, recebesse o benefício posterior no valor do teto.
Do ponto de vista financeiro, comenta, a norma era onerosa para os cofres da Previdência Social, motivo pelo qual, em 1999, foi criada a Lei 9.876, que alterou a Lei da Previdência Social e passou a prever que, a partir daquele momento, seria considerado no cálculo da aposentadoria todo o período contributivo do segurado (desde o início da vida laboral), e não apenas os 36 meses pregressos à aposentadoria.
Como essa alteração atingiria as regras de quem já participava do sistema previdenciário e essas pessoas poderiam ficar prejudicadas, a mesma lei criou uma regra de transição, que excluía do cálculo das aposentadorias os períodos anteriores à julho de 1994. A data foi fixada também para retirar do cálculo do INSS os planos econômicos que precederam o real e tornavam complexa a atualização monetária.
A especialista afirma que as regras de transição são criadas para que se minimize os efeitos mais rígidos de uma regra nova, ou seja, é uma proteção ao segurado.
— Normalmente as pessoas começam a vida contributiva com salários mais baixos, se qualificam e aumentam os rendimentos ao longo da vida laboral. No entanto, ao contrário, para aquelas que começaram ganhando bem e ao longo do tempo diminuem o valor de contribuição, para estas sim, a aplicação da regra de transição é prejudicial— argumenta Carina.
Assim, a tese discutida desde 2020 no Supremo tem o objetivo de garantir aos segurados que possuíam salários de contribuição altos anteriores a 1994 a aplicação da regra definitiva da lei, que inclui todas as contribuições da vida e não apenas aquelas contribuições vertidas após julho de 1994.
Ela cita o caso de um cliente que no começo da vida ocupava um alto cargo bancário e depois migrou para a iniciativa privada, quando as contribuições minguaram e sua aposentadoria, que não abarcou o período anterior a 1994, ficou reduzida.
— A revisão da vida toda contemplará um número pequeno de segurados, pois são poucos os que iniciam a vida de trabalho com rendimentos maiores e diminuem a contribuição ao longo da vida — pontua.
Fonte: GZH